A crise do Grupo Fictor expôs, de um jeito bem didático (e doloroso para quem colocou dinheiro), um uso “fora do lugar” da Sociedade em Conta de Participação: a SCP aparecia para o investidor como um “produto” com promessa de rentabilidade fixa, mas, a partir de janeiro de 2026, há relatos de interrupção de pagamentos e de incerteza sobre quando — e como — haveria devolução.
Na sequência, o grupo protocolou pedido de recuperação judicial em 1º de fevereiro de 2026, apontando compromissos financeiros na casa de R$ 4 bilhões e buscando medidas típicas do instituto (como a suspensão de execuções por um período inicial). Em paralelo, a modelagem de captação via SCP entrou no radar da CVM, justamente por envolver oferta ao público e promessa de retornos — o tipo de combinação que costuma acender alerta regulatório quando se aproxima de “contrato de investimento coletivo”.
O ponto central é este: a SCP, por desenho legal, é um contrato “interno”, de bastidor — ótimo para organizar participação em resultados num projeto específico. Mas quando ela é “empacotada” como investimento massificado, com promessa de remuneração e distribuição a múltiplos investidores, o instrumento deixa de ser só um contrato empresarial discreto e começa a encostar em regras de mercado de capitais (registro, transparência, deveres de informação, supervisão). Esse é o choque que o caso escancarou.
O que é, afinal, uma SCP
A SCP é, na prática, uma estrutura contratual de investimento/participação em que existe um “operador” do negócio (o sócio ostensivo) e um “financiador/participante” (o sócio participante). O ostensivo é quem aparece para o mercado, contrata com terceiros e executa a atividade em seu próprio nome, assumindo a responsabilidade externa; o participante fica no plano interno da relação, com direitos e deveres definidos no contrato (e, em regra, sem se projetar diretamente contra terceiros). Isso decorre do regime dos arts. 991 a 996 do Código Civil, que descreve a atuação exclusiva do ostensivo perante terceiros e a lógica “interna” da conta de participação.
Por isso a SCP é, ao mesmo tempo, útil e perigosa: útil quando o objetivo é estruturar investimento/participação em um empreendimento pontual sem criar uma nova pessoa jurídica; perigosa quando alguém tenta vender “segurança jurídica” ao investidor como se fosse um título padronizado e supervisionado, porque a proteção jurídica muda completamente conforme o enquadramento (contrato privado vs. valor mobiliário/contrato de investimento coletivo ofertado publicamente).
Exemplo bem comum: uma incorporadora quer levantar capital para um empreendimento específico (um prédio, um loteamento, uma obra). Em vez de criar uma SPE com vários sócios (com toda a rotina societária), ela estrutura uma SCP: a incorporadora fica como ostensiva, toca a obra, contrata fornecedores, vende unidades; os participantes aportam recursos e recebem uma participação nos resultados conforme o contrato. Juridicamente, é um jeito de fatiar risco e retorno por projeto, sem necessariamente multiplicar pessoas jurídicas.
Outro exemplo, fora do imobiliário: uma empresa varejista quer testar uma nova unidade/praça por 18 meses. Um investidor local aporta capital para viabilizar o piloto e, em troca, participa do resultado daquele ponto (receita menos custos, ou margem, ou um “profit share” contratual). A varejista permanece ostensiva e mantém a operação no CPF/CNPJ dela; o participante entra na conta como parceiro de resultado.
O que costuma confundir — e o caso Fictor deixou isso mais “visível” — é que a SCP não é, por si só, um produto padronizado de investimento regulado. Ela é um contrato que pode ser ótimo para um parceiro sofisticado que entende risco, tem acesso à informação e sabe “ler” o operacional; mas pode ser péssimo quando é apresentada a investidores como se fosse um “título” com segurança e previsibilidade semelhantes às de um produto financeiro supervisionado.
Formalidades da SCP
A lei diz que a SCP independe de formalidade e pode ser provada por todos os meios; em termos práticos, isso significa que ela nasce do contrato (e da execução do contrato), não de um registro constitutivo em junta, cartório etc.
Só que, no mundo real, quando dá certo, ela dá certo porque existe disciplina de governança e de contabilidade.
Como o ostensivo opera “em nome próprio”, todo o retorno do participante depende de: (i) como o ostensivo registra receitas e despesas, (ii) quais despesas entram na conta do projeto, (iii) quais critérios definem “resultado distribuível”, (iv) quando e como há distribuição, (v) como se apuram perdas.
Exemplo concreto: se o contrato não estrutura o que é “custo do projeto”, o ostensivo pode lançar como custo despesas administrativas gerais, marketing institucional, consultoria, juros internos, “taxas de gestão” etc. O resultado final muda radicalmente. Por isso, SCP bem estruturada costuma prever: plano de contas, centros de custo, regras de rateio, padrão de relatório, auditoria e gatilhos de intervenção (p. ex., se cair abaixo de certo indicador, revisa-se a estratégia).
Já o art. 994 fala em patrimônio especial ligado à SCP. Na prática, isso costuma ser implementado por mecanismos de rastreabilidade (contas segregadas, subcontas contábeis, relatórios periódicos, conciliações, e regras de movimentação).
Em crise, quanto menos rastreável for o fluxo financeiro, mais a discussão tende a virar disputa de prova e de prioridade (e o participante pode acabar discutindo “como credor”, não como “dono” de um patrimônio separado), porque a efetividade desse patrimônio especial depende muito de como foi estruturado e executado no dia a dia.
SCP e CNPJ: não é “registro societário”, mas há dever cadastral/tributário
Mesmo sem personalidade jurídica, a SCP deve ter tratamento cadastral e obrigações correlatas. A Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB 2.119/2022 e anexos, prevê documentação relacionada à existência e ao término de SCP no âmbito do CNPJ (inclusive sem necessidade de registro em órgão de registro para comprovar existência, dependendo do caso).
Isto é, apesar de não precisar ser registrada em Junta Comercial, ela deve possuir um registro no CNPJ.
Por que empresas escolhem SCP em vez de LTDA/SPE?
Quando a empresa escolhe uma SCP em vez de uma LTDA “paralela” (ou de uma SPE com CNPJ próprio e rotina societária completa), ela normalmente está comprando tempo e maleabilidade.
A SCP permite que a relação seja montada como um contrato feito sob medida para um projeto — com começo, meio e fim — sem obrigar o empreendedor a abrir uma nova pessoa jurídica, reorganizar quadro societário, fazer uma sequência de atos formais para cada entrada e saída, nem “carregar” aquela operação com uma liturgia societária que, para alguns negócios, é custo puro de coordenação.
Em muitos setores, isso faz diferença porque o projeto não espera: a oportunidade passa, o ativo precisa ser adquirido naquele timing, a obra tem janela de execução, o fornecedor exige sinal, o mercado gira rápido. A SCP, bem usada, encaixa como um arranjo de participação econômica que acompanha esse ritmo.
Também existe um motivo de lógica empresarial bem simples: a SCP é uma forma de focar o investimento em um recorte do negócio.
Em vez de alguém virar sócio da empresa inteira — com tudo o que isso significa de acesso, conflito, governança e risco cruzado — o participante entra para dividir resultados de uma operação específica, de um ativo específico, de uma linha específica.
É como se a empresa dissesse: “não estou te vendendo participação na minha história inteira; estou te chamando para participar deste capítulo”. Isso pode ser ótimo para ambos: para o empreendedor, porque ele não fragmenta o controle da companhia-mãe nem cria uma sociedade cheia de sócios com interesses diferentes; para o investidor, porque a tese é objetiva e a régua de performance pode ser desenhada em cima do projeto, não em cima da empresa como um todo.
E há um terceiro componente que pesa, ainda que pouca gente admita em voz alta: confidencialidade comercial.
Em uma SCP, o participante não precisa aparecer publicamente como sócio formal da empresa operadora, porque, por desenho legal, quem se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo — o operador, o rosto do negócio.
Esse traço “discreto” pode ser legítimo em várias situações: investidores estratégicos que não querem expor posição, parceiros que preferem manter o nome fora do front, operações em que o empreendedor quer evitar ruído concorrencial enquanto testa um mercado.
O problema é que essa mesma característica, quando combinada com captação pulverizada e discurso de “produto”, costuma ser o primeiro sinal de alerta: aquilo que é discrição empresarial vira, facilmente, opacidade informacional.
Onde mora o risco jurídico: quando a SCP começa a “parecer” valor mobiliário
É justamente aí que mora o risco jurídico maior: quando a SCP começa a “parecer” valor mobiliário. A fronteira, no direito brasileiro, não está no nome do contrato nem no rótulo que a operação recebe, mas no que ela faz na prática.
inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 coloca sob o guarda-chuva do mercado de valores mobiliários, quando ofertados publicamente, “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo” que gerem direito de participação, parceria ou remuneração, desde que a expectativa de benefício econômico venha preponderantemente do esforço do empreendedor ou de terceiros.
E a Comissão de Valores Mobiliários não trata isso como teoria abstrata: ela tem orientação formal (como o Parecer de Orientação 40) e histórico de casos em que o enquadramento como contrato de investimento coletivo aparece justamente porque houve oferta ao público, expectativa de retorno e dependência relevante do esforço de terceiros.
Entre a forma e regulação
Na prática, a SCP começa a entrar nessa “zona regulatória” quando o desenho e a comunicação deixam de ser de parceria de projeto e passam a ser de captação em massa.
O sinal clássico é a existência de material de divulgação que promete “rentabilidade” e apresenta condições praticamente padronizadas para muita gente, como se fosse prateleira: entra com X, recebe Y, em tal prazo, com pouca conversa sobre risco e com pouco espaço para negociação individual.
Outro sinal forte é a linguagem de “produto”, que transforma participação em resultado (que, por natureza, oscila e depende de execução) em promessa de previsibilidade.
Some a isso a ausência de acesso real do investidor às informações mínimas do projeto — não no sentido de receber um PDF bonito, mas de ter transparência efetiva sobre receita, custo, critérios de apuração, caixa, alocação e governança — e você começa a montar, peça por peça, o mesmo cenário que a CVM costuma olhar com lupa: gente entrando em bloco, esperando retorno, sem controlar execução e dependente do esforço alheio.
Há inclusive comunicações públicas da CVM alertando que é comum investimento do público ser direcionado a SCPs em certas estruturas, exatamente porque o veículo pode ser usado como “embalagem” de captação quando a operação é empurrada ao varejo sem o tratamento regulatório devido.
Dá para enxergar isso com um contraste bem humano. Uma SCP “típica” — a que nasce como instrumento empresarial — costuma envolver poucos participantes, conversa olho no olho, negociação do contrato, diligência mínima (ainda que simples), direito de informação e um entendimento claro de que existe risco e que resultado depende de execução.
O investidor não está comprando uma promessa; está entrando em uma operação que ele acompanha, mesmo que à distância, e em que ele sabe exatamente quais são as regras de apuração e de saída. Já a SCP “empacotada” tem outra cara: o contrato se parece mais com adesão do que com negociação, o volume de participantes cresce, a narrativa se parece mais com “aplicação” do que com parceria, e o investidor — em vez de acompanhar a operação — passa a só esperar o pagamento, como quem espera cupom. Esse deslocamento de postura é importante porque ele revela o que o direito quer saber no fundo: isso é parceria empresarial ou é captação pública travestida de contrato privado?
E, independentemente do rótulo, a “regularidade” de uma SCP — no sentido de ela ser minimamente séria e defensável — não nasce de um milagre jurídico; nasce do contrato e da execução disciplinada do contrato. Uma SCP bem montada não foge de três temas que são sempre os mesmos, ainda que escritos com estilos diferentes: como o dinheiro entra, como o dinheiro sai, como o resultado é apurado e como a informação circula.
Aporte de capital
O primeiro ponto, entrada e saída, parece simples, mas é onde muitas SCPs começam a apodrecer. Se o contrato não descreve com clareza o que é aporte, quando ele é integralizado, o que acontece se alguém atrasa, e o que acontece se o projeto muda de fase, você já criou uma bomba-relógio.
Do lado da saída, a pergunta prática é sempre a mesma: quando o participante quer encerrar, qual é o caminho? Ele recebe em que prazo, por qual critério, com que prioridade, com que desconto, em que eventos ele pode sair por justa causa, e como se calcula aquilo que ele tem a receber.
Se nada disso está amarrado, o participante fica refém do “tempo do ostensivo” — e, em operação real, quem controla o caixa e a informação costuma controlar o tempo. E quando a crise chega, a discussão deixa de ser “parceria” e vira briga por prova, cronograma e prioridade de pagamento.
Apuração de resultado
O segundo ponto é a apuração do resultado, que é onde mora a maior parte das frustrações silenciosas. Resultado não é uma palavra mágica; ele depende de definição.
Se o contrato não deixa claro o que é receita do projeto, quais custos entram, como despesas indiretas são rateadas, se existe taxa de administração e quais são seus limites, você abre espaço para que o mesmo projeto pareça excelente no discurso e medíocre na contabilidade.
É comum o conflito nascer justamente aí: o participante olha e diz “o projeto faturou”, e o ostensivo responde “faturou, mas o resultado foi outro” — porque houve custos, despesas, provisões, reinvestimento, taxa de gestão, juros internos, ou qualquer outro item que, sem regra, vira interpretação. O exemplo clássico é a taxa de administração “livre”, sem teto e sem transparência: ela pode, na prática, engolir o lucro e transformar uma participação que parecia atrativa em uma experiência frustrante, sem que isso seja tecnicamente “ilegal” — é apenas um contrato mal calibrado.
Transparência e controle
O terceiro ponto é transparência e controle.
SCP é um arranjo em que o ostensivo opera e o participante confia, mas confiança jurídica não é fé; é método. Periodicidade de report, padrão mínimo de demonstrações, consistência de registros, direito de inspeção e, quando necessário, auditoria, são o que permite que a parceria exista sem virar “telefone sem fio”.
E aqui entra uma sutileza importante: transparência não é só mandar relatório; é permitir que o participante tenha informação suficiente para entender se o projeto está saudável, se o caixa está coerente com o discurso, se o cronograma está sendo respeitado e se o resultado está sendo apurado de acordo com regras previsíveis.
É por isso que alguns contratos incluem gatilhos de reforço de governança: quando cai abaixo de certo nível de caixa, quando há atraso além de X dias, quando o orçamento estoura, o ostensivo tem dever de convocar reunião, apresentar plano, travar despesas não essenciais, ou abrir informação adicional. Não é excesso; é prevenção de litígio.
Por fim, em certos contextos, entra o bloco de “não oferta pública” e compliance. A ideia não é transformar contrato empresarial em prospecto, mas alinhar linguagem e conduta ao que a operação realmente é.
Se é parceria de resultado, o texto e a prática precisam refletir isso, e não sugerir retorno garantido como produto de prateleira. E se existe qualquer intenção de pulverização, publicidade ampla ou captação junto ao público, a operação precisa ser redesenhada com seriedade, porque aí o tema já não é apenas “contrato bom ou ruim”: é potencial enquadramento como contrato de investimento coletivo, com implicações regulatórias e deveres de informação.
No fim, muitas operações não “dão problema” porque a SCP existe; dão problema porque a SCP é usada como embalagem, com narrativa de investimento fácil, distribuída em escala, em ambiente de pouca transparência. A ferramenta, em si, pode ser eficiente. O risco nasce quando a forma contratual tenta esconder a substância econômica — e é exatamente isso que o direito, e a regulação, costumam ir buscar.


