A Receita Federal detalha a tributação de lucros e dividendos: o que muda, o que permanece e onde estão os pontos de atenção
A divulgação, em 16 de dezembro, do manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a tributação de lucros e dividendos marca um momento relevante na aplicação prática da Lei nº 15.270/2025 (manual_padrao_rfb_per_tributacao_sutri_v2.pdf) . Embora a lei já estivesse posta, o manual cumpre uma função essencial: transformar conceitos legais abertos em critérios operacionais, deixando claro como a Receita pretende fiscalizar, interpretar e aplicar a nova sistemática a partir de 2026.
Mais do que anunciar a tributação de dividendos, o documento revela uma mudança de postura: o foco deixa de ser apenas o fato econômico da distribuição e passa a recair sobre tempo, forma, deliberação societária e coerência contábil. A tributação, agora, é consequência direta da governança.
1. A regra geral: tributação passa a ser estrutural
O manual reafirma que, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos deixam de ocupar um espaço de exceção no sistema tributário brasileiro. A retenção do IRRF passa a integrar a rotina das empresas, e a distribuição de resultados passa a ser tratada como evento fiscalmente relevante, sujeito a controle e rastreamento.
No caso de pessoas físicas residentes no Brasil, haverá retenção de 10% de IRRF sempre que uma mesma pessoa jurídica pagar, em um mesmo mês, valor superior a R$ 50.000,00 a um mesmo beneficiário. A incidência ocorre sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente, o que altera significativamente estratégias baseadas em fracionamentos artificiais.
2. Conexão com o regime de altas rendas
A Receita deixa claro que a retenção mensal não esgota a tributação. Caso o contribuinte, ao final do ano-calendário, ultrapasse R$ 600.000,00 em rendimentos totais, os lucros e dividendos recebidos integrarão o cálculo do novo regime anual de tributação de altas rendas, sendo o IRRF tratado como antecipação.
Por outro lado, se o total anual não atingir esse patamar, o imposto retido poderá ser objeto de restituição. Esse desenho híbrido demonstra que a Receita pretende combinar controle na fonte com ajuste anual, ampliando a visibilidade sobre a renda efetivamente auferida.
3. A regra de transição
O ponto mais sensível do manual está na consolidação das condições para manutenção da isenção dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. A Receita estabelece três requisitos cumulativos e inegociáveis:
- Apuração temporal correta O lucro deve ser, de fato, relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
- Deliberação societária tempestiva A distribuição deve ter sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão competente da pessoa jurídica. O manual é explícito ao afastar propostas informais, intenções da administração ou registros contábeis sem deliberação válida.
- Exigibilidade jurídica e execução conforme o aprovado Os valores devem ser exigíveis nos termos do direito societário e pagos conforme o cronograma originalmente aprovado, admitindo-se pagamento até 2028.
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a isenção e sujeita a distribuição à tributação.
4. Apuração parcial de resultados e balanços intermediários
Um esclarecimento relevante trazido pelo manual — e destacado também pela imprensa especializada — diz respeito à possibilidade de apuração parcial dos resultados de 2025. A Receita admite que a deliberação de distribuição possa se basear em balanço intermediário ou balancete de verificação, desde que levantado com respaldo técnico e aprovado até 31 de dezembro de 2025.
Caso o balanço definitivo do exercício apresente resultado inferior, a isenção é preservada, mas limitada ao lucro efetivamente apurado. O recado é claro: a técnica contábil é aceita, mas o excesso sem lastro não será tolerado.
5. Registro no passivo e efeitos colaterais
O manual reforça que os valores cuja distribuição foi aprovada devem ser corretamente registrados no passivo da empresa, respeitando o cronograma de pagamento definido. A partir desse momento, esses montantes deixam de poder ser utilizados para outros fins, como a base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Esse ponto, muitas vezes negligenciado, passa a ter relevância direta, pois a Receita conecta a forma contábil ao tratamento fiscal de maneira explícita.
6. Simples Nacional: sem exceção administrativa
Outro esclarecimento importante é que as novas regras também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. A isenção tradicional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 deixa de afastar a retenção do IRRF quando ultrapassado o limite mensal de R$ 50.000,00 por beneficiário.
Embora o tema ainda possa ser objeto de debates no Judiciário, o posicionamento administrativo da Receita é inequívoco.
7. Capitalização de lucros: atenção redobrada
A Receita enquadra a capitalização de lucros como hipótese de “emprego” do lucro, caracterizando fato gerador do imposto. Assim:
- capitalizações deliberadas a partir de 2026 estarão, como regra, sujeitas à tributação;
- apenas os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja capitalização seja deliberada e aprovada até essa data, permanecem fora da incidência.
Capitalizações tardias ou mal documentadas tendem a ser tratadas como distribuição tributável.
8. Distribuições ao exterior
Para lucros e dividendos pagos a não residentes, o manual confirma a incidência de IRRF à alíquota de 10%, independentemente do valor pago, ressalvadas as hipóteses específicas de não tributação envolvendo lucros apurados até 2025 e determinadas entidades qualificadas, como governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias.
Conclusão
O manual da Receita Federal deixa uma mensagem clara: a tributação de lucros e dividendos não será aplicada de forma abstrata, mas a partir da análise concreta da conduta societária, do tempo da decisão e da coerência entre contabilidade, deliberação e execução.
A partir de agora, não basta ter lucro. É preciso demonstrar, documentalmente e no tempo correto, como, quando e por quem ele foi destinado. A governança deixa de ser apenas uma boa prática e passa a ser, de forma direta, um fator de impacto tributário.


