Os dois riscos que mais ameaçam as empresas

urante muito tempo, o empresário brasileiro aprendeu a conviver com o risco como se ele fosse apenas parte do jogo. Não como algo a ser administrado com método, mas como uma espécie de custo inevitável da atividade empresarial. O problema é que essa normalização distorce a percepção. O empresário passa a temer o barulho e deixa de perceber a erosão. E, hoje, poucas erosões são tão relevantes quanto estas duas: a trabalhista e a tributária.

A trabalhista é velha conhecida. Já a tributária, por causa da reforma, deixou de ser apenas um tema de apuração e passou a ser um tema de estrutura. Esse é o ponto central. O risco trabalhista continua sendo aquele que o empresário conhece há anos, mas insiste em subestimar. O risco tributário, por sua vez, é aquele que muitos ainda tratam como assunto de contador, quando na verdade já atravessa contrato, preço, caixa, distribuição de lucro e até a forma como os sócios precisam se posicionar dentro da empresa.

O risco trabalhista continua entre os maiores porque ele é íntimo da rotina da empresa. Ele não surge, em regra, quando a citação chega. Ele nasce antes, muito antes. Ele nasce na contratação mal desenhada, na informalidade que parece inofensiva, na função que se altera sem registro, na remuneração variável sem critério, na jornada incompatível com a realidade, na liderança despreparada para comandar pessoas e documentar decisões.

O empresário conhece esse risco. Já ouviu falar dele, provavelmente já sentiu seus efeitos, talvez já tenha sido demandado. E exatamente por isso, por ser familiar, ele costuma perder a força de alarme. O que é recorrente vira paisagem. E quando vira paisagem, deixa de ser tratado com a seriedade que exige.

Só que o passivo trabalhista não é perigoso apenas pelo valor da condenação. Ele é perigoso porque expõe desorganização operacional. Ele mostra que a empresa cresceu sem processo, sem controle, sem comando interno minimamente coerente. Em muitos casos, o processo trabalhista não cria o problema; ele apenas revela, com mais nitidez, um problema que já estava instalado.

Esse continua sendo o “velho conhecido” do empresário: um risco antigo, previsível, mas ainda tratado de forma reativa. E risco antigo tratado reativamente costuma se transformar em passivo recorrente.

Mas se o trabalhista é o risco que o empresário já conhece, o tributário é o risco que mudou de natureza.

A reforma tributária do consumo não é apenas uma troca de siglas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a base constitucional do novo modelo, e a Lei Complementar nº 214/2025 passou a regulamentar IBS, CBS e o Imposto Seletivo, estruturando um IVA dual com lógica de não cumulatividade e tributação no destino. Em 2026, o próprio governo federal trata CBS e IBS como um “ano teste”, com cobrança de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensada no mesmo período de liquidação com PIS e Cofins.

Esse ponto parece técnico, mas o efeito é profundamente empresarial. Porque, quando a lógica da tributação muda, a empresa não pode continuar operando com contratos desenhados para um sistema antigo. A reforma entra no contrato antes de aparecer no recolhimento. Ela entra quando altera a formação de preço. Quando muda a lógica econômica da cadeia. Quando pressiona o fluxo financeiro. Quando exige maior coerência entre o que foi precificado, o que foi prometido e o que de fato será absorvido como custo ou aproveitado como crédito.

É aqui que muitas empresas ainda estão olhando para o lugar errado. Elas imaginam que a reforma será resolvida no fiscal. Não será. O fiscal vai apurar os efeitos. Mas o problema, se houver, nascerá antes: no comercial que vendeu sem revisar margem, no contrato que não redistribuiu risco, na operação que continuou assumindo obrigações com base na lógica de ontem, na administração que não recalibrou o caixa para um sistema de maior rastreabilidade e retenção na cadeia

É por isso que mecanismos como o split payment, concebidos no desenho da reforma para automatizar o recolhimento e reduzir inadimplência e fraude, pressionam ainda mais a necessidade de repensar o fluxo contratual e financeiro da operação.

Em termos práticos, a reforma tributária cria uma exigência que muitos empresários ainda não perceberam: revisão contratual deixa de ser uma cautela sofisticada e passa a ser uma medida de proteção de margem.

Contrato empresarial, daqui para frente, não pode mais tratar tributo como um detalhe lateral. Cláusula tributária genérica tende a se tornar insuficiente. A empresa precisa revisar com seriedade, por exemplo, a forma como o preço foi construído, quem absorve a variação fiscal da transição, como ocorrerá eventual repasse, em que hipóteses haverá recomposição do equilíbrio econômico, quem responde por erros de classificação, por inconsistência cadastral, por emissão fiscal inadequada, por glosas de crédito e por eventos que impactem a cadeia.

Porque, se isso não estiver bem distribuído no contrato, o que deveria ser uma variável administrável vira disputa comercial, compressão de margem e conflito jurídico. E aí o problema tributário deixa de ser tributário. Ele se transforma em problema de rentabilidade.

Esse é o elo que pouca gente está fazendo: reforma tributária não mexe só com imposto; ela mexe com a leitura do resultado da empresa.

Uma empresa pode continuar vendendo o mesmo volume, continuar emitindo nota, continuar com faturamento aparentemente saudável e, ainda assim, começar a gerar menos resultado real. Se o contrato não sustenta o novo desenho econômico da operação, a margem encolhe. Se a margem encolhe, a percepção de lucro se contamina. E, quando a percepção de lucro se contamina, a distribuição de lucros passa a ser um dos primeiros pontos de tensão entre caixa, gestão e sócios.

Esse é um erro clássico de transição: confundir faturamento preservado com resultado preservado.

A empresa olha a receita entrando e imagina que continua podendo distribuir como antes. Mas a reforma tende a exigir mais precisão no entendimento do que é efetivamente resultado, do que é mera circulação financeira e do que é caixa que precisa permanecer na empresa para sustentar a operação em um ambiente de adaptação fiscal, tecnológica e contratual. Se a companhia não revisa isso, a distribuição de lucros pode deixar de ser prêmio por desempenho e passar a ser retirada prematura de liquidez.

E aqui começa um tema que poucos empresários enxergam com antecedência: a reforma tributária não conversa apenas com o contrato comercial. Ela conversa diretamente com o contrato social e com os acordos entre sócios.

Porque, se a empresa precisará rever precificação, renegociar contratos, absorver custos de transição, investir em sistema, ajustar processo, recalibrar fluxo de caixa e talvez até suportar períodos de menor previsibilidade de margem, isso inevitavelmente repercute na forma como os lucros serão distribuídos e na postura que se espera dos sócios.

Em muitas sociedades, a distribuição de lucros foi tratada por anos quase como extensão automática do bom mês comercial. Entrou caixa, distribui-se. Só que esse raciocínio já era frágil antes. Com a reforma, tende a ficar ainda mais perigoso.

O que muda? Muda que a política de distribuição de lucros precisa deixar de ser informal, intuitiva e excessivamente dependente da vontade imediata dos sócios. Ela passa a exigir critério. Reserva. Governança. Leitura mais madura do resultado. Em alguns casos, será necessário reter mais lucro na pessoa jurídica para financiar adaptação, proteger capital de giro e impedir que a empresa se descapitalize justamente no momento em que o ambiente fiscal exige mais robustez operacional.

E isso leva, inevitavelmente, ao papel dos sócios em um processo de reestruturação societária.

Quando o ambiente muda, o sócio não pode continuar exercendo o papel de mero retirante de resultado. Ele precisa assumir função de guardião da continuidade da empresa. Isso significa aceitar que, em determinados contextos, o interesse da sociedade empresária precisa prevalecer sobre o desejo individual de retirada. Significa compreender que a distribuição de lucros não pode ser dissociada de estratégia, caixa, risco e sustentabilidade da operação.

Na prática, a reestruturação societária passa a ganhar outro peso. Não apenas no sentido de trocar regime ou reorganizar quotas, mas de revisar o próprio desenho de governança da sociedade. Quem decide sobre retenção de lucros? Quem aprova distribuição extraordinária? O administrador tem autonomia para segurar caixa em cenário de transição? Há regra clara para aporte adicional, se necessário? O contrato social e eventual acordo de sócios tratam com objetividade da política de lucros, das reservas, das retiradas, dos limites de deliberação e dos poderes de gestão em momentos de reacomodação econômica?

Se não tratam, a empresa corre o risco de viver um conflito clássico: o problema começa na tributação, aparece no contrato com clientes e fornecedores, comprime a margem, tensiona o caixa e termina como conflito societário.

É exatamente aqui que os dois maiores riscos de hoje se encontram com um terceiro tema, muitas vezes negligenciado: governança.

O risco trabalhista expõe como a empresa organiza pessoas.

O risco tributário, com a reforma, expõe como a empresa organiza sua lógica econômica.

E a reestruturação societária expõe como a empresa organiza poder, decisão e retirada de resultado.

No fundo, os três assuntos falam da mesma coisa: estrutura.

Uma empresa mal estruturada trabalhista e internamente acumula passivo. Uma empresa mal estruturada contratual e tributariamente perde margem sem perceber.

Uma empresa mal estruturada societariamente transforma pressão econômica em desgaste entre sócios.

Por isso, insistir em tratar a reforma tributária como se ela fosse apenas uma novidade fiscal é um erro pequeno na aparência, mas enorme nas consequências. A reforma pode começar no tributo, mas ela atravessa o contrato, altera a leitura do lucro e exige maturidade societária. E é justamente por isso que empresários que não revisarem sua base contratual e sua lógica de distribuição de resultado correm o risco de descobrir tarde demais que continuavam vendendo bem, mas já não estavam lucrando como imaginavam.

O que está em jogo, portanto, não é só conformidade. É capacidade de preservar resultado com segurança.

E é por isso que, hoje, os dois maiores riscos para as empresas não estão apenas no processo trabalhista ou na guia tributária. Eles estão na insistência em operar com mentalidade antiga diante de um ambiente que já mudou.

O trabalhista continua sendo o velho conhecido que muitos empresários se acostumaram a tolerar.

O tributário, por causa da reforma, é o novo risco estrutural que muitos ainda não entenderam por completo.

Mas o ponto mais importante talvez seja este: quando a empresa não revisa contratos, não recalibra a política de lucros e não reposiciona os sócios dentro de uma lógica mais madura de governança, esses riscos deixam de ser apenas jurídicos.

Eles passam a comprometer a própria continuidade do negócio.

Rolar para cima