A Lei Complementar nº 225, promulgada em 8 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e nasce com um propósito claro: reorganizar a relação Fisco–empresa, tirando o sistema de um modelo centrado em desconfiança e repressão e aproximando-o de um modelo de conformidade, em que cooperação, boa-fé e diferenciação de condutas passam a orientar a atuação fiscal.
A maior mudança trazida pelo texto final da LC 225/2026 não está numa “lista de direitos” para o contribuinte — está no critério de leitura que ela impõe para a relação entre Fisco e empresa. Em vez de tratar todo contribuinte como suspeito por definição, a lei tenta separar dois mundos que, na prática, sempre foram misturados: o da empresa que quer cumprir, mas lida com complexidade, interpretação, falhas operacionais e dúvida legítima; e o da empresa que escolhe não pagar como método, usando a inadimplência para financiar preço, margem e crescimento.
Esse contexto importa porque 2026 não é um ano de normalidade tributária. É um ano em que o ambiente tende a ficar mais sensível: mais fiscalização orientada por dados, mais cruzamento automático, mais pressão por regularidade para acessar crédito, contratos e cadeias de fornecimento. Nessa paisagem, o Código funciona como uma tentativa de “reorganizar o jogo”: ele afirma boa-fé, racionalidade e menor onerosidade como regra para quem está dentro do sistema — e, ao mesmo tempo, cria um arsenal específico para quem opera fora dele, especialmente o devedor contumaz, que passa a ser tratado como um risco concorrencial e não como “mais um inadimplente”.
Em outras palavras: a lei não está tentando apenas melhorar o contencioso. Ela está redesenhando a fronteira entre erro e estratégia, entre regularidade e vantagem ilícita — e isso muda o que o empresário precisa fazer agora: não só “pagar ou discutir”, mas estruturar evidência, rotina e decisão para ser identificado como contribuinte regular e, ao mesmo tempo, não ser engolido pela concorrência de quem compete sem tributo.
1) Boa-fé deixa de ser discurso e vira presunção jurídica
No cotidiano das empresas, o ponto de fricção nem sempre é a existência de tributo. É a forma como o Estado interpreta o erro, a divergência e o risco. A lei ataca isso de frente ao positivarem a presunção de boa-fé do contribuinte, tanto no administrativo quanto no judicial (Art. 3º, VII), afastando a lógica de “dolo presumido” que muitas vezes contaminava a autuação a partir de falhas formais ou divergências interpretativas.
O efeito prático é pesado: se o Fisco quiser qualificar uma conduta como fraudulenta, passa a ter de demonstrar intenção ou negligência grave — e não apenas “apontar inconsistência”. Na mesma linha, o texto conecta essa presunção à segurança jurídica: mudança de entendimento não pode virar armadilha retroativa para punir o que, até ontem, era tolerado.
Em linguagem empresarial: governança tributária começa a valer não só como “organização interna”, mas como instrumento de proteção contra surpresa estatal.
2) Menor onerosidade e menos burocracia
O segundo bloco é um recado direto para quem vive fiscalizações longas e pedidos repetitivos: o texto transporta para o direito tributário a ideia de menor onerosidade (Art. 3º, V). Entre várias medidas possíveis, a Administração deve escolher a que cause menor impacto negativo na atividade econômica.
Daí surgem garantias que, na prática, mexem no custo de conformidade:
O contribuinte não precisa reapresentar o que o Estado já tem (vedação à redundância documental). E fica assegurado o direito a decisão administrativa em prazo razoável — ponto importante para quem carrega “passivo suspenso” por tempo demais, sem desfecho e sem previsibilidade.
Isso muda a conversa dentro da empresa: não é só “entregar o que pediram”. É também saber o que pode ser exigido, em que medida, e com qual racionalidade.
3) Garantia não é sinônimo de execução antecipada: proteção direta do caixa
Talvez o dispositivo com impacto mais imediato na vida real das empresas seja o tratamento das garantias. O texto estabelece que, quando houver fiança bancária ou seguro-garantia, a liquidação financeira desses instrumentos só pode ocorrer após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável.
Na prática, isso conversa com capital de giro — e com sobrevivência. O texto reconhece que a liquidação antecipada pressionava caixa antes de haver certeza definitiva sobre a dívida e que a preservação da liquidez é parte do equilíbrio da relação.
É aqui que muitas empresas vão perceber que “discutir tese” e “perder caixa” não precisam ser a mesma coisa — desde que a defesa seja estruturada e a garantia bem desenhada.
4) Fiscalização com limite
O Código não fala só de direitos do contribuinte; ele cria deveres explícitos para o agente público. O texto prevê responsabilização civil, penal e administrativa para a autoridade que agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso no exercício da fiscalização (Art. 3º, § 8º).
O recado é simples: autonomia fiscal não é “cheque em branco”. E, para o contribuinte, isso abre uma camada adicional de proteção contra práticas abusivas e sanções indiretas.
5) O “outro lado” do Código: tolerância zero ao devedor contumaz
A mesma lei que presume boa-fé para quem quer cumprir, endurece para quem escolhe não cumprir como estratégia. O texto faz uma distinção relevante: inadimplência eventual (crise, dificuldade de caixa) não é a mesma coisa que inadimplência estruturada usada para precificar e competir.
E para evitar subjetivismo, o enquadramento do devedor contumaz vem amarrado a critérios objetivos e cumulativos, com impacto direto no mercado: débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, dívida superior a 100% do patrimônio conhecido, reiteração em períodos de apuração (4 consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e conduta injustificada e dolosa.
Uma vez caracterizado, as consequências são desenhadas para inviabilizar o modelo de negócio: inaptidão do CNPJ (com impacto na emissão de NF), vedação a licitações, perda de benefícios fiscais, regime especial de fiscalização e até impedimento de recuperação judicial.
Há aqui um ponto de concorrência: a lei tenta proteger quem paga corretamente do concorrente que vende abaixo do “custo tributário” porque simplesmente não recolhe. Isso aparece com clareza em setores historicamente marcados por evasão estruturada, como combustíveis e bebidas.
6) Consequências para o devedor contumaz
Quando a lei enquadra alguém como devedor contumaz, a consequência não é “uma autuação mais dura”. É um conjunto de restrições pensado para inviabilizar a continuidade operacional do negócio que vive de sonegação estruturada.
A sanção mais grave é a declaração de inaptidão do CNPJ. E aqui não existe eufemismo: a inaptidão bloqueia a emissão de notas fiscais, paralisa compras e vendas e, na prática, empurra a empresa para fora do mercado formal.
Na sequência, o texto fecha portas que, para muitos setores, são vitais: há vedação a licitações e contratações com o Poder Público, evitando que quem não paga tributo vença competição por preço “artificialmente baixo”.
Somam-se a isso a perda imediata de benefícios fiscais (regimes especiais, incentivos, isenções) e a imposição de regime especial de fiscalização, com monitoramento e até exigência de recolhimento por operação, se for o caso.
E tem um ponto que muda a estratégia de sobrevivência de muita empresa “de fachada”: a lei veda o uso da recuperação judicial pelo devedor contumaz, partindo da premissa de que ali não existe crise “econômica”, mas crise fabricada pela própria ilegalidade.
Por fim, o texto também tenta impedir a “fênix empresarial” (fecha uma, abre outra): enquadra como devedor profissional a parte relacionada de empresa declarada inapta ou que tenha encerrado atividades deixando dívidas relevantes, justamente para bloquear a troca de CNPJ como mecanismo de continuidade da fraude
7) Conformidade como “programa” e não só como obrigação: Confia, Sintonia e OEA
O texto também institucionaliza programas de conformidade geridos pela Receita Federal, cuja implementação plena depende de regulamentação após a publicação.
O Confia é descrito como um modelo voltado a grandes contribuintes, baseado em transparência e interlocução formal para resolver dúvidas antes do fato gerador ou da autuação, com promessa de maior “certeza tributária”.
O Sintonia, por sua vez, opera por classificação de contribuintes, associando regularidade e qualidade das informações a benefícios procedimentais (prioridade de análise, canais facilitados e possibilidade de autorregularização antes da ação fiscal).
E o OEA, no comércio exterior, ganha força de lei complementar e consolida um ponto sensível de fluxo de caixa: o diferimento do pagamento de tributos federais incidentes na importação para momento posterior ao desembaraço.
8) Simples Nacional e a reforma tributária
Para as micro e pequenas empresas, o texto reforça a lógica de orientação antes da punição: o princípio da dupla visita (orientação antes da autuação), já previsto no Estatuto da Microempresa, passa a ser tratado como norma geral de defesa do contribuinte, criando proteção adicional contra fiscalizações municipais e estaduais mais agressivas.
E, olhando para o cenário de transição da reforma tributária (IBS/CBS), o próprio texto enxerga o Código como peça de sustentação processual para atravessar um período de incertezas, com impacto inclusive na lógica do Comitê Gestor do IBS e na forma como programas de conformidade podem ser adaptados para garantir devolução mais ágil de créditos para bons pagadores.
Se você é empresário e quer entrar em 2026 com rotina fiscal mais previsível — e, ao mesmo tempo, ter clareza sobre onde a sua empresa pode estar exposta (procedimentos internos, documentação, postura em fiscalização, garantias e contingências) — me manda uma mensagem por aqui.
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