A limitação de responsabilidade do sócio retirante

Existe um momento em que a execução trabalhista deixa de ser discussão sobre folha, jornada ou verbas e vira uma disputa sobre patrimônio. Quando a empresa deixar de pagar o valor de uma condenação, a execução procura onde ainda há dinheiro. E é aí que, com frequência, alguém tenta trazer para dentro do processo quem já saiu do quadro societário há anos, como se a saída fosse só um detalhe. E a inclusão de um sócio que se retirou da sociedade para responsabilizá-lo, refletindo em seu patrimônio, frequentemente é algo que pega qualquer um de surpresa.

O Valor Econômico (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/20/trt-15-afasta-responsabilidade-de-ex-socia-em-execucao-trabalhista.ghtml) traz um caso em que o limite dessa inclusão – muitas vezes sem o conhecimento do sócio que já não faz parte da sociedade – foi aplicado.

Uma ex-sócia havia se retirado formalmente da sociedade em fevereiro de 2008. A reclamação trabalhista só foi ajuizada em julho de 2017. O Tribunal manteve a negativa de inclusão justamente porque, entre a retirada formal e o ajuizamento, o prazo que a lei admite para alcançar sócio retirante já tinha sido ultrapassado.

A regra geral é simples, embora o mercado frequentemente trate como se não existisse: sócio retirante pode responder por obrigações trabalhistas ligadas ao período em que esteve na sociedade, mas essa responsabilização tem duas vertentes.

A primeira é temporal :a ação precisa ser proposta dentro do prazo de dois anos contados da retirada formal.

A segunda é de posição: a lógica é de responsabilidade subsidiária, com foco inicial na empresa e nos sócios atuais, antes de se tentar alcançar quem já saiu.

Esse desenho está no artigo 10-A da CLT e conversa com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a exposição do retirante.

O ponto que faz muita empresa errar a leitura é achar que basta o empregado ter trabalhado na época em que aquela pessoa ainda era sócia para que a cobrança “sempre” possa bater na porta do ex-sócio.

O que costuma definir o alcance, sobretudo depois da reforma trabalhista, é o marco do ajuizamento dentro daquela janela de dois anos, e não a tentativa de redirecionamento muitos anos depois, já na fase de execução. Foi exatamente esse o raciocínio aplicado no caso.

Além disso, vale separar duas figuras que muita gente mistura na prática: o sócio e o sócio administrador. O sócio é titular de participação societária. Ele pode ter direito a lucros, voto e influência conforme o contrato social, mas isso não significa, automaticamente, que ele tenha poderes de gestão no dia a dia.

Já o sócio administrador é aquele que recebeu poderes formais de administração, normalmente previstos no contrato social ou em ato de designação, e que efetivamente conduz a empresa na prática.

Essa condição tem peso porque, em execuções, a discussão muitas vezes tenta migrar do simples fato de ter quotas para a ideia de que alguém “dirigia” o negócio, assinava, decidia e determinava condutas. Quando a execução tenta ultrapassar limites objetivos, é comum que ela procure justificar o redirecionamento dizendo que a pessoa exercia gestão, e não apenas que era sócia.

Essa diferença também importa para não confundir regimes de responsabilidade. A responsabilidade do sócio retirante tem o recorte temporal e a lógica subsidiária que comentei. Já o debate envolvendo administrador costuma aparecer quando se tenta sustentar responsabilização por atos de gestão, abuso, confusão patrimonial ou fraude, temas que não se resolvem apenas com a fotografia do quadro societário, mas com prova de conduta e de exercício de poder.

Em outras palavras, nem todo sócio administra, e nem toda tentativa de cobrança contra pessoa física pode se apoiar apenas no fato de ela ter sido sócia em algum momento.

Para o empresário, a consequência prática é direta e muitas vezes não é pensada. Primeiro porque ao se constituir uma sociedade poucos sabem diferenciar direitos e deveres de um sócio dos direitos e deveres de um administrador. Cada um tem uma responsabilidade específica.

Segundo: a alteração societária não é só acordo entre as pessoas, nem é apenas assinatura em contrato social. É registro, data e prova de quando efetivamente um sócio deixou de participar da sociedade.

Quando a execução começa, o processo não negocia com memória, conversa com cronologia. Se a saída foi formalizada e o tempo passou, existe limite. Se a saída ficou mal documentada, se houve confusão entre retirada de fato e retirada formal, ou se a mudança societária foi usada para mascarar controle e patrimônio, o debate muda de tom e a execução ganha espaço para avançar.

Esse tipo de decisão também ajuda a recolocar o tema no lugar certo dentro do direito empresarial. Sociedade é estrutura de risco. Entrada e saída de sócio não são apenas eventos societários, são eventos de responsabilidade.

Quando a empresa trata isso com disciplina, ela delimita exposição. Quando trata como burocracia, costuma descobrir tarde demais que um detalhe de data e registro decide quem entra no alvo quando a cobrança aperta.

E aqui entra um problema silencioso que eu vejo se repetir: muita empresa trata questões societárias como se fossem um ato administrativo simples, resolvido com uma troca de e-mails e um pedido para o contador “fazer a alteração”. O contador é essencial, mas o trabalho dele não é desenhar risco jurídico, é cumprir rotina fiscal e contábil. Só que, quando a mudança envolve entrada e saída de sócio, poderes de administração, retirada formal, quitação, responsabilidades, indenidades e efeitos perante terceiros, não existe “alteração simples”. Existe um conjunto de consequências que só aparece quando alguém tenta cobrar.

O resultado dessa delegação automática é previsível. A empresa acha que resolveu, porque o documento foi protocolado. O ex-sócio acha que saiu, porque assinou. O administrador acha que tem poderes, porque “sempre decidiu”. E, anos depois, quando surge uma execução, tudo o que parecia trivial vira prova: o que foi assinado, o que foi registrado, quando foi registrado, como ficou a administração, quem tinha poderes, quem respondia, e o que ficou em aberto. É aí que muitos descobrem que o barato saiu caro, não pelo mérito da ação, mas pela forma como a história foi documentada.

Sociedade bem organizada não é aquela que só “fecha o contrato social”. É a que consegue explicar, com clareza e consistência, quem era sócio, quem administrava, quando cada um entrou, quando cada um saiu e quais foram os limites desse papel perante o mercado. Porque, no fim, é isso que o Judiciário enxerga quando precisa decidir quem pode ser chamado para pagar uma conta.

O assunto aqui é longo, mas já abordei questões relacionadas nos artigos:

As verdadeiras fontes dos conflitos societários | LinkedIn

STF limita o alcance da execução trabalhista | LinkedIn

A responsabilidade do sócio: até onde vai a desconsideração da personalidade jurídica? | LinkedIn

Responsabilidade civil e criminal na gestão empresarial: os limites que todo sócio e administrador precisa entender | LinkedIn

A falta de cultura societária no Brasil | LinkedIn

Se esse tema te traz uma preocupação real, vale um passo simples: não trate sociedade como burocracia. Revise a estrutura, os poderes de administração e a linha do tempo das alterações como quem revisa caixa e contrato com cliente. Porque, quando a cobrança chega, o que decide não é a intenção de ninguém.

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